OCI - Modus Operandi

O Observatório da Comunicação Institucional – OCI – criado em 01/02/2013, é mantido por uma sociedade educativa sem fins lucrativos que reúne acadêmicos, profissionais, estudiosos e demais interessados nesta especialidade da comunicação.

O OCI é um espaço destinado à análise e reflexão crítica sobre a conduta das organizações em suas relações públicas – discurso, atitude e comportamento.

Participe enviando questões (textos, fotos, vídeos relacionados à comunicação de organizações públicas, privadas ou do terceiro setor) para avaliação e publicação.

A partir de 01/10/2013, você – ou sua organização – vai poder contribuir para a manutenção do OCI, apoiando a causa de que uma comunicação melhor faz organizações melhores e, consequentemente, um mundo melhor.

E-mail: observatoriodacomunicacao@gmail.com

Twitter: @OCI_RP


sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Comunicação é Cultura. Cultura é Comunicação.

A entrevista concedida por dois representantes da mídia NINJA* ao programa Roda Viva, da TV Cultura, em 5 de agosto último, ainda está sendo digerida pela intelligentsia e pela mídia tradicional, mas um aspecto levantado pela dupla NINJA vale a pena ser ressaltado; o da imbricação que há - embora o Brasil oficial separe - entre Comunicação e Cultura.

O Observatório da Comunicação Institucional endossa o conteúdo do Cordel da Regulamentação da Comunicação, uma manifestação cultural sobre o nosso tema maior, a comunicação, produzido pelo Centro de Cultura Luiz Freire - Democracia e Direitos Humanos, com o apoio da Fundação Ford, e parte da campanha Para expressar a liberdade, do FNDC (Fórum Nacional pela Democratização dos Meios de Comunicação):


Ambas as matérias - COMUNICAÇÃO e CULTURA - estão presentes na Constituição Federal de 1988 em artigos específicos e, 25 anos depois, ainda são letra quase morta. Verifique:

Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção II - da Cultura

"Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Parágrafo 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Parágrafo 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Artigo 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos".

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Capítulo V - da Comunicação Social

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    • Código Brasileiro de Telecomunicações: Lei n. 4.117, de 27/08/1962
    • Lei de Imprensa: n. 5.250, de 09/02/1967
    • Organização dos Serviços de Telecomunicações: Lei n. 9.472, de 16/07/1997

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde a ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

    • A Lei n. 9.294, de 15/07/1996, regulamentada pelo Decreto n. 2.018, de 01/10/1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos terapias e defensivos agrícolas aqui referidos.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e da radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    • A Lei n. 9.612, de 19/02/1998, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e o Decreto n. 2.615, de 03/06/1998, aprova seu regulamento.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

    • A Lei n. 8.389, de 30/12/1991, instituiu o Conselho aqui referido."

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* NINJA: Narrativas Independentes, Jornalismo e Ação. Saiba mais.

Uma análise da mídia NINJA.

COMENTÁRIO DO OCI - Marcelo Ficher

Os grandes conglomerados de comunicação mantêm sob intensa disputa a opinião sobre a regulamentação dos meios, massificando a ideia de que há algo por trás da lei que resultará em controle de conteúdo ou restrição da liberdade de imprensa ou de expressão. Associam liberdade a ausência de regras. Esquecem de dizer que a ausência de regras é a lei do mais forte e foi isso que a democracia veio resolver, através da representação e da garantia da livre competição, mediadas por instituições e mecanismos de proteção e regulação. Um ambiente com regras claras é melhor para todo mundo. Esta é a liberdade a ser conquistada. Democratizar, aqui, é "tirar da selvageria".

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